Acessibilidade nas comunicações e informações

A Lei Brasileira de Inclusão conceitua comunicação como forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

Nesse sentido, em instituições de ensino inclusivas é indispensável que:

  • O conteúdo e as aulas sejam oferecidos em Libras, como primeira língua, e em português, na modalidade escrita, para os alunos surdos (Art. 28, V);
  • Além da oferta de aulas e materiais inclusivos (em Libras e braile), as práticas pedagógicas também precisam ser incorporadas e preferidas pela instituição que possuir alunos com deficiência (Art. 28, XII);
  • Também precisam ser oferecidas tecnologias assistivas que ampliem as habilidades dos estudantes nas instituições de ensino (art. 18, XII) ou auxiliem nos processos seletivos e permanência nos cursos da rede pública e privada (Art. 30, IV).

 

Caso tenha demanda de auxílio de intérpretes de Libras em atividades da Universidade de Brasília, entre em contato com o Instituto de Letras por meio dos e-mails: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. (para aulas, palestras e eventos acadêmicos) e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. (para atividades acadêmico-administrativas).